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Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social

20 de maio de 2012

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INVALIDEZ Art 29, parágrafo 5.02/07/2008

Terá direito a revisão os aposentados por invalidez que tiveram inicio posterior a lei 8.213, de 1991, e permaneceram no auxilio doença por mais de 18 meses.

Base legal é o Artigo 29 da referida lei em seu parágrafo 5, que determina que a autarquia deverá refazer o calculo da aposentadoria do segurado no momento de sua concessão por invalidez e não simplesmente transformar o auxilio doença elevando a 100%.

Em simples explicação o Auxilio Doença deve ser cessado e um novo beneficio concedido, utilizando o periodo de Auxilio como contribuição para o novo calculo.

A defesa do INSS conceiste na simples alegação de que aplica o Dec 3.048/99, em seu artigo 33, que permite a transformação, contudo legalmente falando o Decreto não pode se opor a Lei de Concessão.

Observamos que nos anos de 1996, 1997 e 1998, as aposentadorias por Invalidez recalculadas ficam a menor do que as transformadas, isto se dá por que o INPC neste período foi muito baixo e a correção do beneficio foi maior, gerando uma redução de renda ao segurado. 

 


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